Progressão de Regime de Pena
A Lei de Execução Penal
brasileira foi elaborada pelos legisladores com o objetivo de promover,
através da aplicação da pena, a ressocialização dos detentos, com foco
na prevenção da reincidência criminal. Ela prevê, entre outros
dispositivos, a chamada progressão de regime de cumprimento de pena,
dando ao preso a oportunidade de, gradativamente, voltar a conviver em
sociedade.
O detento que começa a cumprir a condenação no regime fechado,
obrigado a passar todo o dia na unidade prisional, por exemplo, pode
executar atividade externa, mas apenas em serviços ou obras públicas.
Ele também pode progredir para o semiaberto, com autorização para o
trabalho externo durante o dia e o dever de passar a noite na prisão.
Para gozar desse benefício, o condenado precisa cumprir pelo menos 1/6
da pena e ter bom comportamento. O regime semiaberto, além de promover o
convívio em sociedade, prevê que, através do trabalho, o tempo de
duração da pena seja reduzido em um dia a cada três trabalhados. Outro
benefício é a oportunidade de o detento auferir renda.
A Lei de Execução Penal prevê também a possibilidade de o condenado do regime semiaberto progredir para o aberto, com os mesmos requisitos temporais e comportamentais para a obtenção do benefício. No aberto, a pena deve ser cumprida em casa do albergado ou, na falta deste, em local adequado, como, por exemplo, a residência do preso. Nessa condição ele pode deixar o local durante o dia e deve retornar à noite.
No caso de crimes contra a administração pública, a exemplo da corrupção, o condenado é beneficiado com a progressão de regime se, além de cumprir 1/6 da pena e ter bom comportamento, reparar os prejuízos causados aos cofres públicos.
Para os crimes considerados hediondos, como estupro, a progressão de regime se dá após o cumprimento de 2/5 da pena, se o condenado for primário, e de 3/5, se reincidente.
A Lei de Execução Penal prevê também a possibilidade de o condenado do regime semiaberto progredir para o aberto, com os mesmos requisitos temporais e comportamentais para a obtenção do benefício. No aberto, a pena deve ser cumprida em casa do albergado ou, na falta deste, em local adequado, como, por exemplo, a residência do preso. Nessa condição ele pode deixar o local durante o dia e deve retornar à noite.
No caso de crimes contra a administração pública, a exemplo da corrupção, o condenado é beneficiado com a progressão de regime se, além de cumprir 1/6 da pena e ter bom comportamento, reparar os prejuízos causados aos cofres públicos.
Para os crimes considerados hediondos, como estupro, a progressão de regime se dá após o cumprimento de 2/5 da pena, se o condenado for primário, e de 3/5, se reincidente.
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Fonte: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/62390-o-que-e-progressao-de-regime-de-cumprimento-
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