Ação Penal



Características

Um direito autônomo, que não se confunde com o direito material que se pretende tutelar;
Um direito abstrato, que independe do resultado final do processo;
Um direito subjetivo, pois o titular pode exigir do Estado-Juiz a prestação jurisdicional;
Um direito público, pois a atividade jurisdicional que se pretende provocar é de natureza pública. 

Tipos de Ação

Ação Penal Pública Incondicionada - A ação penal pública incondicionada está prevista no artigo 100, caput, 1ª parte do Código Penal e no artigo 24, caput, 1ª parte do Código de Processo Penal. Ela é regra no sistema penal brasileiro e, por isso, não tem previsão legal expressa.

Ação Penal Pública Condicionada - As ações penais públicas condicionadas estão dispostas no artigo 100, §1º do Código Penal e no artigo 24, caput, 2ª parte do Código de Processo Penal, esse tipo de ação depende do ofendido, nos casos de representação e do Ministro da Justiça, nos casos de requisição. Nesse tipo de ação, o exercício do seu direito se subordina a uma condição, qual seja, a manifestação de vontade do ofendido ou de seu representante legal ou de requisição do Ministro da Justiça.
A representação é a manifestação de consentimento do ofendido, é uma condição de procedibilidade estabelecida pela lei e o Ministério Público só poderá promovê-la quando satisfeita essa condição sine qua non para a propositura da ação penal, e uma vez dada a autorização para o Ministério Público, este a assume incondicionalmente.
À requisição do Ministro da Justiça: ocorre nas hipóteses de crime cometido por estrangeiro contra brasileiro, fora do Brasil; crimes contra a honra cometidos contra Chefe do governo estrangeiro; crimes contra a honra praticados contra o Presidente da República; crimes contra a honra cometidos por meio de imprensa contra ministro do STF.

Ação Penal Privada - A ação de iniciativa privada se diferencia da ação pública no que tange ao direito de agir, uma vez que, esse direito, na ação privada, é dado ao particular. Porém, a ação continua sendo pública, mas com iniciativa privada. Nesse tipo de ação, o Estado transfere ao ofendido ou ao seu representante legal a legitimidade para propor a ação penal.
Ação penal privada propriamente dita: é aquela que só pode ser exercida pelo ofendido ou por seu representante legal, e, no caso de morte do ofendido ou declarada a sua ausência, por qualquer uma das pessoas elencadas no artigo 31 do Código de Processo Penal, quais sejam: cônjuge, ascendente, descendente e irmão, os quais poderão prosseguir na ação penal já instaurada.
Ação Penal Privada Personalíssima: Só há um caso de ação penal privada personalíssima: crime de induzimento a erro essencial ou ocultação de impedimento (art. 236 do Código Penal). 
Ação penal privada subsidiária da pública: iniciada através de queixa quando embora se trate de crime de ação pública, o Promotor não haja oferecido a denúncia no prazo legal. Nesse caso, a ação penal é originariamente de iniciativa pública, mas o Ministério Público não promove a ação penal no prazo estabelecido pela lei, e, por isso, o ofendido ou o seu representante legal poderão de forma subsidiária ajuizá-la. Previsão feita no artigo 5º, inciso LIX da Constituição Federal de 1988.

Comentários

Postagens mais visitadas